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26 de Abril de 2024

12 anos de vigência da Lei Maria da Penha

Publicado por BCM Advogados
há 6 anos

A Lei Maria da Penha (Lei no 11.340/06) tornou mais rigorosa a punição para agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico, familiar ou afetivo. A lei entrou em vigor em setembro de 2006, ou seja, a lei completa 12 anos de sua vigência.

Entretanto, mesmo após 12 anos de vigência da lei, a população brasileira ainda possui diversas dúvidas quanto à sua aplicação. Desse modo, o objetivo deste artigo é informar e sanar eventuais dúvidas em relação à Lei 11.340/06.

Primeiramente, é importante ressaltar que a Lei é aplicável somente para vítimas MULHERES de violência doméstica, familiar ou afetiva.

E o Homem pode ser amparado pela Lei? A maioria dos juristas entendem que a lei não deve ser aplicada para homens, contudo, há uma posição minoritária, que suscita a possibilidade de aplicação analógica da Lei Maria da Penha a homens inseridos em contexto de violência doméstica ou em relação íntima de afeto, na qual se use a força para impor ato de vontade.

E o transexual está amparado pela Lei? Existem duas posições no ordenamento jurídico brasileiro. A primeira entende que não, pois o transexual geneticamente não é mulher. Contudo, uma parcela entende que sim, mas podendo ser aplicado somente após a realização da cirurgia.

Quem pode praticar a violência (sujeito ativo)? Qualquer pessoa vinculada à vítima, do sexo masculino, feminino ou qualquer orientação sexual, bastando o vínculo familiar, doméstico ou afetivo.

O que pode ser considerado violência contra a Mulher? Qualquer conduta, ação ou omissão, de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato da vítima ser mulher e que cause danos, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Essa violência pode acontecer tanto em espaços públicos como privados.

O art. 7 da Lei 11.340/06, abarca diversos tipos de violências podendo ser física; psicológica; sexual; patrimonial e moral, conforme será esmiuçado abaixo:

1. A violência física é qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher.
2. A violência sexual é entendida como qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
3. A violência patrimonial é entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
4. A violência moral é entendida como qualquer conduta que configure calúnia, injúria ou difamação.
5. A violência psicológica é entendida como qualquer conduta que cause danos emocional à mulher e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

Outrossim, a lei aponta que a violência pode ser praticada em três âmbito: doméstico; familiar; e afetivo.

O âmbito doméstico é compreendido como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. Podendo ser em pensão, república, relação de emprego doméstico, dentre outros.

O âmbito Familiar pode ser compreendido como uma comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou vontade expressa. Podendo ocorrer por exemplo com mãe, filha, irmã, sogra ou outra parente, abarcando inclusive a companheira que vive em relação homoafetiva.

Já em âmbito afetivo, pode ser configurado em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Extensivo a noivos e namorados; relacionamento homoafetivo; relações de namorados; ex-namorados; relação entre amantes; relações meramente casuais, dentre outros.

E em relações aos procedimentos da autoridade Policial, que providências de proteção e assistência devem ser adotados? (1) garantia de proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; (2) encaminhamento da ofendida ao hospital e ao Instituto Médico Legal; (3) fornecimento de transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houve risco de vida; (4) acompanhamento da ofendida, se necessário, para a retirada de seus pertences do domicílio; e (5) informar a ofendida os direitos a ela conferidos nesta lei e os serviços disponíveis.

Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: (1) Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; (2) Colher todas as provas que servirem para esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; (3) Remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao Juiz, com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência; (4) Determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; (5) Ouvir o agressor e as testemunhas; (6) Ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais; e (7) Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito ao Juiz e ao Ministério Público.

A lei determina que a competência para o conhecimento e julgamento dos delitos nela previstos será dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de matéria cível e criminal.

Quanto ao local, poderá a vítima optar por aquele de seu domicílio, do lugar do fato ou do domicílio do agressor. Enquanto não instalados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a competência será das Varas Criminais, com direito de preferência.

Importante também ressaltar que em regra, as ações penais são públicas e incondicionadas, ou seja, independem da representação do ofendido, e por isso, não pode a vítima desistir da denúncia depois de prestada.

Contudo, o art. 16, da Lei Maria da Penha, prevê a possibilidade de “renúncia” à representação por parte da vítima nos casos em que a ação penal é pública e condicionada à representação da vítima, como por exemplo a ameaça – art. 147, parágrafo único, CP.

É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Quando for necessário, poderão ser aplicadas medidas protetivas de urgência que poderão ser concedidas de imediato pelo juiz, independentemente de audiência das partes, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

Insta ainda salientar que as medidas protetivas de urgência poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

O agressor poderá ter inclusive prisão preventiva decretada, em qualquer fase do inquérito policial e da instrução criminal, devendo ser decretada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial.

As medidas protetivas de urgência poderão obrigar o agressor à: suspender sua posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequência a determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; prestação de alimentos provisionais.

Importante ressaltar que é desnecessário a oitiva da parte contrária ao impor medidas protetivas à mulher.

Ademais, independentemente de condição financeira, é garantido a toda mulher, em situação de violência doméstica e familiar, o acesso aos serviços da Defensoria Pública ou de assistência judiciária gratuita, em sede policial e judicial. Equipe de profissionais das áreas psicossocial, jurídica e de saúde que devem atuar junto ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Desse modo, é de suma importância a disseminação do conhecimento dos direitos para as mulheres, devendo as mesmas sempre denunciar e buscar ajuda quando sofrerem qualquer das agressões acima transcritas.

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